Direito Civil
Obrigações, contratos, responsabilidade civil e cobrança de créditos.
Acompanhamento jurídico de particulares e empresas, com análise individualizada de cada situação e comunicação clara ao longo do processo.
Atendimento para atos jurídicos mediante marcação prévia.

O escritório presta serviços jurídicos a clientes particulares e empresariais, em matérias de natureza consultiva e contenciosa, mediante avaliação prévia das circunstâncias de cada caso.
A atuação privilegia a compreensão dos factos, a identificação das soluções juridicamente admissíveis e a informação clara sobre os procedimentos a seguir.
Esta seleção é ilustrativa e deve ser confirmada antes da publicação do site.
Obrigações, contratos, responsabilidade civil e cobrança de créditos.
Divórcio, responsabilidades parentais, alimentos, partilhas, inventários e heranças.
Ver serviçosNegócios imobiliários, propriedade, arrendamento e questões urbanísticas.
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Ver serviçosSociedades, contratos comerciais e recuperação de créditos.
Representação judicial e acompanhamento de procedimentos administrativos e contraordenacionais.
Assessoria jurídica e representação judicial e extrajudicial em matérias de Direito da Família e das Sucessões, nomeadamente divórcios, responsabilidades parentais, alimentos, regimes de bens, heranças, testamentos, inventários e partilhas.
Casamento, divórcio, responsabilidades parentais e outras matérias familiares.
Assessoria jurídica em matérias relacionadas com o casamento e os respetivos efeitos patrimoniais, incluindo:
Assessoria e representação jurídica em processos de dissolução do casamento, incluindo:
Assessoria e representação na divisão do património comum dos cônjuges, nomeadamente:
Assessoria e representação em questões relativas aos direitos e deveres dos progenitores, incluindo:
Assessoria e representação em matérias relativas à obrigação de prestação de alimentos, incluindo:
Assessoria jurídica na definição dos direitos relativos à utilização da casa de morada de família, designadamente:
Assessoria jurídica em matérias relacionadas com as uniões de facto, incluindo:
Assessoria e representação jurídica em processos relacionados com o estabelecimento e a impugnação da filiação, incluindo:
Assessoria e acompanhamento jurídico em matérias relacionadas com a adoção e a proteção de crianças e jovens, incluindo:
Assessoria e representação jurídica em processos destinados à proteção de pessoas maiores que, por razões de saúde, deficiência ou comportamento, se encontrem impossibilitadas de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de cumprir os seus deveres, incluindo:
Assessoria e representação jurídica em procedimentos destinados ao reconhecimento, em Portugal, de decisões proferidas por autoridades estrangeiras em matérias familiares, incluindo:
Heranças, inventários, partilhas e direitos sucessórios.
Assessoria jurídica na identificação dos sucessores e na preparação e acompanhamento dos procedimentos de habilitação de herdeiros.
Assessoria jurídica na análise dos direitos sucessórios e das consequências patrimoniais da aceitação ou do repúdio de heranças.
Assessoria e representação jurídica em procedimentos de inventário e partilha de heranças, incluindo:
Assessoria jurídica em matérias relacionadas com o planeamento e a transmissão sucessória do património, incluindo:
Assessoria jurídica em matérias relacionadas com a administração do património hereditário, incluindo:
Assessoria jurídica na preparação, análise e apreciação dos efeitos patrimoniais e sucessórios de doações e outras liberalidades, incluindo:
Assessoria e representação judicial em litígios relativos à validade de disposições sucessórias testamentárias e operações de partilha, incluindo:
Assessoria e representação judicial na resolução de conflitos relacionados com heranças e direitos sucessórios, incluindo:
Assessoria jurídica na identificação e regularização da situação jurídica e documental dos bens integrantes de heranças, incluindo:
A intervenção jurídica é ajustada às circunstâncias de cada caso, procurando privilegiar, sempre que adequado, a resolução consensual dos conflitos, sem prejuízo do recurso aos meios judiciais necessários à defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos clientes.
Apresente a sua questão e solicite uma consulta, sujeita a confirmação expressa do escritório.
Assessoria jurídica e representação judicial e extrajudicial de trabalhadores e entidades empregadoras em matérias relacionadas com as relações laborais individuais e coletivas, contratação, direitos e deveres laborais, cessação dos contratos de trabalho e resolução de conflitos.
Assessoria jurídica na celebração, execução e alteração de contratos de trabalho, incluindo:
Assessoria jurídica em matérias relacionadas com a execução da relação laboral, incluindo:
Assessoria jurídica em matérias relacionadas com a remuneração dos trabalhadores, incluindo:
Assessoria jurídica sobre a organização dos tempos de trabalho e períodos de descanso, incluindo:
Assessoria e representação jurídica em matérias relacionadas com os direitos dos trabalhadores especialmente protegidos, incluindo:
Assessoria e representação jurídica em situações de violação dos direitos de personalidade e igualdade no trabalho, incluindo:
Assessoria e representação jurídica no exercício do poder disciplinar e na defesa dos trabalhadores, incluindo:
Assessoria e representação jurídica em matérias relacionadas com a extinção das relações laborais, incluindo:
Assessoria e representação judicial na defesa dos direitos decorrentes da relação laboral e da sua cessação, incluindo:
Assessoria e representação jurídica em matérias relacionadas com acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo:
Assessoria jurídica em matérias relacionadas com instrumentos de regulamentação coletiva e relações laborais coletivas, incluindo:
Assessoria jurídica nos processos de alteração da estrutura e organização das entidades empregadoras, incluindo:
Assessoria jurídica na qualificação das relações de trabalho, incluindo:
Assessoria jurídica em matérias relacionadas com a prestação de trabalho no estrangeiro e a mobilidade internacional de trabalhadores, incluindo:
Assessoria e representação jurídica de entidades empregadoras e trabalhadores em procedimentos inspetivos e contraordenacionais, incluindo:
Representação judicial em conflitos emergentes das relações de trabalho, incluindo:
A intervenção jurídica é ajustada às circunstâncias de cada caso, abrangendo a prevenção de conflitos, a negociação de soluções consensuais e, quando necessário, o recurso aos meios judiciais adequados à defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores e das entidades empregadoras.
Assessoria jurídica a particulares e empresas em questões de propriedade imobiliária, negócios sobre imóveis, construção, ordenamento do território e procedimentos urbanísticos.
Negociação, elaboração e análise de contratos promessa, contratos de compra e venda e acompanhamento de negócios imobiliários.
Constituição e alteração da propriedade horizontal, direitos e deveres dos condóminos, impugnação de deliberações e litígios condominiais.
Reconhecimento do direito de propriedade, usucapião, compropriedade, servidões, usufruto e ações de reivindicação.
Registos prediais, retificação de áreas e confrontações, divergências matriciais e registrais e regularização da titularidade.
Destaques de parcelas, fracionamento de prédios, divisão de coisa comum e operações de loteamento.
Acompanhamento de procedimentos de licenciamento, comunicação prévia, construção, reconstrução, ampliação e alteração de edificações.
Análise e acompanhamento de processos de regularização de edificações e obras realizadas sem o necessário controlo prévio.
Análise de Planos Diretores Municipais (PDM), classificação e qualificação dos solos, condicionantes urbanísticas e viabilidade de construção.
Questões relacionadas com a Reserva Agrícola Nacional (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN), servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Defesa em procedimentos de fiscalização, embargos de obras, ordens de demolição, reposição da legalidade urbanística e impugnação de decisões administrativas.
Acompanhamento de procedimentos expropriativos, discussão da justa indemnização e defesa dos direitos dos proprietários.
Litígios relacionados com defeitos de construção, incumprimento contratual, garantias e indemnização por danos.
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Espaço dedicado à divulgação de curiosidades sobre o Direito, a advocacia e a história da justiça. Selecione um título para ler o artigo e ver as imagens. Conheça também a nova rubrica «Crimes e Julgamentos de Outros Tempos».
Santo Ivo de Kermartin (1253–1303), também conhecido como Ives Hélory de Kermartin, foi um jurista, juiz e sacerdote francês, considerado o padroeiro dos advogados e dos profissionais do Direito.
Nasceu em 17 de outubro de 1253, na Bretanha, estudou Direito Civil e Canónico e exerceu funções de juiz eclesiástico.
Ficou conhecido como o «Advogado dos Pobres», por prestar assistência jurídica gratuita a pessoas sem recursos, sobretudo viúvas, órfãos e outros desfavorecidos. Distinguiu-se pela defesa da justiça, pela imparcialidade e pela procura de soluções conciliatórias.
Faleceu em 19 de maio de 1303 e foi canonizado pelo Papa Clemente VI, em 1347. A sua festa litúrgica celebra-se a 19 de maio, data especialmente assinalada pela advocacia.
A Ordem dos Advogados portuguesa publicou inclusivamente um artigo intitulado «Quem foi Santo Ivo?», destacando o seu exemplo de solidariedade e compromisso com a justiça.
Santa Catarina de Alexandria, tradicionalmente reconhecida como padroeira dos estudantes, professores e filósofos, é uma das figuras mais conhecidas da tradição cristã, associada à sabedoria, ao conhecimento e à defesa das convicções.
Segundo a tradição, nasceu em Alexandria, no Egito, no final do século III, no seio de uma família de condição social elevada. Terá recebido uma educação cuidada, distinguindo-se pelo conhecimento da filosofia, da literatura e das ciências, numa época em que o acesso das mulheres à instrução era bastante limitado.
Durante as perseguições aos cristãos, no início do século IV, Catarina terá confrontado o imperador romano Maximino, contestando a perseguição religiosa. Conta a tradição que o imperador convocou um grupo de cinquenta filósofos para refutarem os seus argumentos. Porém, a jovem Catarina, recorrendo aos seus conhecimentos e à capacidade de argumentação, teria conseguido convencê-los, levando vários à conversão ao cristianismo.
Por se recusar a renunciar à sua fé, foi condenada ao martírio. Segundo a tradição, tentaram executá-la através de uma roda munida de lâminas, que se teria partido, acabando por ser decapitada. Importa, contudo, esclarecer que muitos dos episódios associados à sua vida pertencem à tradição religiosa, não existindo documentação histórica suficiente para os confirmar.
A sua reconhecida sabedoria e capacidade de argumentação fizeram de Santa Catarina um símbolo do conhecimento e da procura da verdade. O seu culto difundiu-se pela Europa durante a Idade Média, tornando-se particularmente importante nos meios académicos e universitários, incluindo a Universidade de Paris. A sua memória litúrgica celebra-se a 25 de novembro.
É precisamente Santa Catarina de Alexandria a padroeira da freguesia de Vila Facaia, no concelho de Pedrógão Grande, situada a menos de dez quilómetros do nosso escritório, em Figueiró dos Vinhos.
Esta ligação assume um significado particular para o escritório Rui Capitão | Advogado, uma vez que Vila Facaia é a freguesia de onde é natural o seu advogado fundador, Rui Capitão. A referência a esta localidade representa, assim, não apenas uma proximidade geográfica, mas também uma ligação pessoal às origens e à história da comunidade local.
A Igreja Matriz de Vila Facaia, também conhecida como Igreja de Santa Catarina, constitui um dos principais testemunhos históricos e religiosos da localidade. A devoção à santa nesta região é antiga, encontrando-se a paróquia já mencionada em documentos do século XIV. A própria escolha de Santa Catarina como orago poderá estar relacionada com a difusão do seu culto durante o povoamento medieval da região.
O atual edifício apresenta elementos arquitetónicos do século XVIII, encontrando-se inscrita a data de 1765 num dos seus acessos. No interior, destaca-se a nave única, coberta por uma abóbada de caixotões com pinturas representativas de episódios da vida de Santa Catarina, executadas em 1902. A igreja conserva ainda retábulos de talha dourada e policromada, constituindo um testemunho do património artístico e religioso local.
A importância da padroeira na identidade de Vila Facaia encontra-se igualmente refletida no brasão da freguesia, onde figura uma roda de navalhas dourada, símbolo do martírio de Santa Catarina de Alexandria.
Assim, a poucos quilómetros de Figueiró dos Vinhos, a Igreja Matriz de Vila Facaia preserva uma ligação histórica a uma figura que, ao longo dos séculos, se tornou símbolo da sabedoria, da capacidade de argumentação e da firmeza das convicções.
Uma ligação particularmente interessante ao mundo do Direito, onde o conhecimento, a argumentação e a procura da verdade assumem um papel fundamental.
Santa Catarina de Alexandria, padroeira dos estudantes e de Vila Facaia, constitui, deste modo, um elo entre a tradição religiosa, a história da freguesia e as origens do advogado fundador do escritório, numa referência aos valores do conhecimento, da justiça e da defesa das convicções.
José Malhoa (1855–1933) é um dos nomes marcantes da pintura portuguesa. Embora seja especialmente conhecido pelas paisagens e pelas representações da vida popular, a sua obra inclui também pinturas ligadas à Justiça e à história das instituições jurídicas portuguesas.
Esta dimensão da sua produção artística tem um interesse especial para Figueiró dos Vinhos. O pintor estabeleceu uma ligação duradoura à vila, onde construiu a casa e atelier conhecidos por «O Casulo» e onde faleceu, a 26 de outubro de 1933.
Em 1883, José Malhoa executou a pintura central do teto do Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça, em Lisboa, acompanhada por doze medalhões com retratos de figuras relevantes da história portuguesa. A decoração alegórica convoca a ideia de Justiça como fundamento da autoridade da Lei e da atividade dos tribunais.
No Museu José Malhoa, nas Caldas da Rainha, conserva-se a pintura A Justiça, identificada com o número de inventário Pin 53. Trata-se de um óleo sobre tela do século XIX, com 87 × 60,7 cm, expressamente descrito pelo inventário museológico como estudo para o teto do Supremo Tribunal de Justiça.
A figura alegórica surge com o braço elevado e junto de uma placa com a inscrição latina Lex, que significa «Lei». O estudo ajuda a compreender a elaboração simbólica da composição que viria a integrar um dos espaços mais representativos da justiça portuguesa.
Em 1891, Malhoa pintou O Último Interrogatório do Marquês de Pombal, uma grande composição histórica a óleo sobre tela. A obra evoca o contexto de investigação a que foi sujeito Sebastião José de Carvalho e Melo após a perda de influência política com a subida ao trono de D. Maria I.
O quadro não constitui um registo documental do interrogatório, mas uma reconstituição artística de um episódio que remete para questões ainda atuais: o exercício do poder, a responsabilidade de quem governa e o papel da Justiça perante os titulares de cargos públicos.
As três representações recordam que a Justiça não tem apenas uma história jurídica e institucional: tem também uma história visual, construída por artistas que procuraram representar a Lei, a autoridade, o julgamento e a responsabilidade.
Em Figueiró dos Vinhos, onde José Malhoa encontrou paisagens, motivos de trabalho e a sua residência no Casulo de Malhoa, essa relação entre arte e Direito ganha particular proximidade. A presença de uma obra sua no teto do Supremo Tribunal de Justiça constitui uma ligação, menos conhecida, entre o património artístico local e a história da justiça portuguesa.
José Malhoa deixou, assim, uma marca não apenas na pintura dos costumes e das paisagens portuguesas, mas também na representação simbólica da Lei e da Justiça.
Nota sobre as reproduções: a imagem do estudo A Justiça é apresentada com identificação do museu e ligação ao inventário. Antes da publicação pública do site, deverão ser confirmadas junto do museu as condições de reprodução da respetiva fotografia. As outras duas imagens estão acompanhadas das indicações de utilização declaradas pelas fontes.
Miguel Leitão de Andrada nasceu em Pedrógão Grande, a 28 de setembro de 1553, e faleceu em Lisboa, a 7 de setembro de 1630. Jurista, escritor e historiador, foi uma das personalidades mais relevantes da história cultural daquela região.
Frequentou estudos de Direito Canónico nas universidades de Salamanca e Coimbra, embora não seja seguro que tenha concluído uma formação académica conducente a grau.
A sua vida ficou marcada pela participação na batalha de Alcácer-Quibir, em 1578, onde foi feito prisioneiro, e pelo posterior envolvimento nas disputas políticas relacionadas com a sucessão ao trono português, tendo apoiado D. António, Prior do Crato.
Em 1629, publicou a sua principal obra, intitulada Miscellanea do sítio de Nossa Senhora da Luz do Pedrógão Grande, na qual reuniu narrativas históricas, memórias pessoais, reflexões políticas, tradições locais e considerações sobre a organização da sociedade portuguesa.
Embora não se trate de um tratado jurídico, a obra contém passagens particularmente interessantes sobre a administração da Justiça, o exercício do poder, as funções dos magistrados e os conflitos relacionados com a filiação e as heranças.
No Diálogo XVIII da Miscellanea, Miguel Leitão de Andrada aborda a organização do poder senhorial e o exercício das funções jurisdicionais.
O autor manifesta preocupação com a concessão de poderes de administração da Justiça a particulares, especialmente quando estes não oferecem garantias de capacidade e imparcialidade.
Defende que a atribuição dessas funções deve ser precedida de uma avaliação cuidada das pessoas escolhidas, sustentando ainda que o exercício da jurisdição deve estar sujeito a fiscalização.
Critica, em particular, as situações em que os responsáveis pela administração da Justiça se encontram subordinados a interesses pessoais ou dependentes de quem lhes conferiu o cargo, circunstâncias que podem comprometer a imparcialidade das decisões.
O autor refere as injustiças praticadas contra viúvas e órfãos, denunciando abusos de poder, extorsões e decisões condicionadas pela vontade dos senhores.
É neste contexto que escreve:
«pela justiça, que he o fundamento, e base de todas as virtudes»
A expressão, constante da página 379 da edição de 1867, revela a importância que atribuía à Justiça na preservação da ordem social e no exercício legítimo do poder.
Embora formuladas no contexto político e jurídico do Antigo Regime, estas reflexões permitem estabelecer uma relação com preocupações que continuam presentes no Direito contemporâneo: a imparcialidade de quem julga, a prevenção dos conflitos de interesses e a proteção das pessoas mais vulneráveis.
O Diálogo XIX contém relatos particularmente interessantes para a história da advocacia e do Direito das Sucessões.
Miguel Leitão de Andrada refere o caso de Acenso Gomes, apresentado como um advogado de reconhecido prestígio, que teria lecionado na Universidade de Salamanca e exercido advocacia em Madrid, onde acumulou considerável património.
Segundo o relato, a mulher do advogado simulou uma gravidez, apresentando como filho do casal uma criança nascida de outra mulher.
Após a morte de Acenso Gomes, o filho, cuja filiação se julgava legítima, recebeu a herança.
Posteriormente, a fraude terá sido descoberta e comunicada ao rei Filipe I de Portugal, que, depois de averiguar os factos, ordenou a restituição dos bens aos parentes do advogado, em Coimbra.
O autor descreve ainda um segundo episódio, relacionado com um desembargador e uma falsa filiação, que originou um litígio sobre o direito à herança.
Nesse caso, um indivíduo chamado André da Silva terá reclamado judicialmente os bens, demonstrando a existência de um vínculo de parentesco que lhe permitiu obter uma decisão favorável.
Estes relatos abordam matérias que permanecem relevantes no Direito da Família e das Sucessões, designadamente o estabelecimento da filiação, a prova do parentesco, a determinação da qualidade de herdeiro, a validade das disposições sucessórias e a restituição de bens hereditários.
Importa, contudo, distinguir o valor literário e documental destes episódios da sua comprovação histórica. São acontecimentos narrados por Miguel Leitão de Andrada, não sendo possível, apenas com base na sua obra, confirmar todos os factos ou os fundamentos jurídicos das decisões relatadas.
A Miscellanea foi publicada pela primeira vez em Lisboa, em 1629, por Matheus Pinheiro.
Em 1867, a Imprensa Nacional publicou uma nova edição, revista por Inocêncio Francisco da Silva, procurando corrigir as numerosas incorreções da edição original e preservar uma obra considerada de interesse literário e histórico.
A obra voltou a ser publicada em fac-símile pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, permitindo o acesso de novas gerações de leitores aos escritos de Miguel Leitão de Andrada.
Para além do seu interesse na história de Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos e das localidades vizinhas, a Miscellanea constitui um testemunho das conceções políticas, sociais e jurídicas do início do século XVII.
As referências à administração da Justiça, aos poderes dos senhores e aos conflitos sucessórios permitem conhecer algumas das questões jurídicas que preocupavam a sociedade portuguesa daquela época.
A ligação de Miguel Leitão de Andrada a Pedrógão Grande confere a estas reflexões um interesse particular para a história da região.
Há quase quatro séculos, um jurista natural desta vila escrevia sobre a necessidade de administrar a Justiça com imparcialidade, prevenir os abusos de poder e proteger aqueles que se encontravam em situação de maior vulnerabilidade.
Na mesma obra, relatava conflitos sobre filiação e heranças, envolvendo advogados, desembargadores e decisões régias.
As diferenças entre o sistema jurídico do século XVII e o atual são profundas. Contudo, algumas das preocupações expressas por Miguel Leitão de Andrada mantêm a sua atualidade.
A Justiça não deve depender de interesses particulares, e a defesa dos direitos exige independência, conhecimento e respeito pela Lei.
É essa ligação entre a história local e a evolução do pensamento jurídico português que torna Miguel Leitão de Andrada uma figura de especial interesse para quem procura compreender as origens e os valores da Justiça.
Nota editorial: os relatos de processos e decisões judiciais provêm da obra do autor, devendo ser lidos como testemunhos históricos e literários, sem constituírem prova autónoma de todos os factos narrados. As imagens têm identificadas as respetivas origens e condições de utilização.

Nascido em Figueiró dos Vinhos, em 17 de junho de 1880, José Simões de Almeida, conhecido como Simões de Almeida (Sobrinho), desenvolveu uma carreira na escultura e no ensino artístico. Estudou na Escola de Belas-Artes de Lisboa, onde mais tarde lecionou, e participou na criação de obras que ainda integram edifícios públicos portugueses.
Uma dessas obras encontra-se na Assembleia da República. Trata-se da alegoria «Constituição», datada de 1921, uma figura feminina de pé, envolta em vestes clássicas, que segura na mão esquerda um documento parcialmente desenrolado. A estátua, com 282 centímetros de altura, integra o conjunto de alegorias distribuídas pelas tribunas da Sala das Sessões. O documento evoca a Constituição e recorda que a organização do poder político e os direitos dos cidadãos devem assentar numa lei fundamental.
Importa distinguir esta escultura da alegoria «Justiça» existente na mesma sala. Embora algumas notas biográficas atribuam também essa obra a Simões de Almeida, o inventário do Museu da Assembleia da República identifica António Augusto da Costa Mota (Sobrinho) como o autor da estátua «Justiça». A «Constituição», essa sim, é inequivocamente atribuída ao escultor figueiroense.
É uma ligação singular entre Figueiró dos Vinhos e a história do constitucionalismo português: a arte de um autor nascido na vila está presente no espaço onde se discutem e aprovam as leis do país.

No centro de Figueiró dos Vinhos encontra-se a Torre Comarcã, também designada Torre da Cadeia Comarcã, que recorda a ligação entre a autonomia municipal e o exercício da Justiça. Segundo o inventário do Património Cultural, foi edificada em 1506 pelos homens-bons do concelho. Uma inscrição sobre o portal identifica os juízes Bento de Aguiar e Garcia Rodrigues, os vereadores Gonçalo Moniz e Afonso Estevão e o procurador Gonçalo Rodrigues.
Esta identificação revela quem intervinha na administração local no início do século XVI. Antes da organização judicial contemporânea, os concelhos dispunham de autoridades próprias e exerciam competências administrativas e jurisdicionais num quadro jurídico muito diferente do atual.
Em 1555 foi construída, contígua à torre, uma cadeia da comarca. O edifício prisional acabou por ser demolido na década de 1980, permanecendo a torre como testemunho material daquela estrutura de poder. A torre apresenta planta quadrangular, portal de arco apontado e remate ameado.
O monumento permite recordar que a história da Justiça não se encontra apenas nas leis escritas. Também os edifícios, as inscrições e os espaços públicos revelam como o poder era exercido e como a comunidade se organizava.

Na localidade de Aguda, concelho de Figueiró dos Vinhos, conserva-se um pelourinho que testemunha a antiga autonomia municipal. O monumento encontra-se no Largo D. Sancho II, junto à igreja, e foi classificado como Imóvel de Interesse Público em 1933.
Os pelourinhos eram sinais visíveis da autoridade local e da jurisdição exercida nos antigos concelhos. Podiam também relacionar-se com a aplicação e execução de penas, mas não é correto presumir que todos tenham sido utilizados para castigos públicos ou que se conservem no local original.
De acordo com o inventário patrimonial, Aguda recebeu foral novo de D. Manuel I em 1514, e o pelourinho deverá datar dos anos seguintes. Construído em calcário, assenta sobre degraus e possui coluna que passa de uma secção quadrangular a cilíndrica. A peça apresenta sinais de reparações. No século XX, depois de se encontrar desmontada e de ter sofrido danos, foi objeto de restauro.
O Pelourinho de Aguda lembra uma época em que autonomia administrativa e poderes de justiça se encontravam estreitamente associados. É um testemunho da evolução que conduziu da justiça concelhia do Antigo Regime ao sistema judicial moderno.

Junto à Igreja Matriz de Pedrógão Grande ergue-se um pelourinho do século XVI, símbolo da antiga autoridade municipal. O monumento apresenta base de quatro degraus quadrangulares, coluna de pedra e um remate que incorpora uma esfera armilar, elemento frequentemente associado à época manuelina. Foi classificado como monumento de interesse público em 1933.
A sua importância vai além do valor arquitetónico. Tal como outros pelourinhos portugueses, assinalava a presença de uma jurisdição local, num tempo em que a organização da administração e da Justiça dependia de forais, privilégios e autoridades concelhias.
A história jurídica de Pedrógão Grande também pode ser acompanhada através dos documentos conservados no Arquivo Histórico Municipal. Entre os mais antigos encontra-se o Foral Manuelino de 1513. O acervo contém ainda livros de atas e vereações, testamentos e documentação relativa aos antigos juízos ordinários.
O pelourinho e os arquivos permitem, assim, olhar para a mesma realidade sob duas perspetivas: a do monumento colocado no espaço público e a dos documentos onde se registavam decisões, direitos, deveres e conflitos.

Muito antes da Constituição e dos atuais códigos, as comunidades portuguesas dispunham de cartas de foral que estabeleciam regras de organização local. Em Figueiró dos Vinhos, a memória desta tradição remonta a 1204, ano em que D. Pedro Afonso concedeu foral à povoação, segundo a informação histórica divulgada pelo Município.
Em 1514, durante o reinado de D. Manuel I, a localidade recebeu um foral novo. A reforma manuelina procurou rever e organizar disposições anteriores, sobretudo em matérias de tributos, direitos devidos à Coroa e obrigações das populações. O foral não correspondia, portanto, a uma constituição democrática moderna, mas constituía um documento jurídico essencial na vida local.
Estes diplomas permitem compreender como direitos e encargos variavam de lugar para lugar e como a relação entre a comunidade e o poder político se encontrava documentada por escrito. Revelam também a importância da autonomia concelhia na construção histórica das instituições portuguesas.
A história dos forais de Figueiró dos Vinhos é uma oportunidade para explicar que o Direito se transforma com a sociedade. Os instrumentos jurídicos de 1204 e 1514 eram distintos dos atuais, mas ajudam a perceber a longa evolução das regras que organizam a vida em comunidade.
Eduardo Henriques da Silva Correia (1915–1991) foi jurista, professor universitário e Ministro da Justiça. A sua carreira científica e a sua participação na reforma da legislação criminal fizeram dele uma referência do Direito Penal português.
Eduardo Henriques da Silva Correia nasceu em Lisboa, a 1 de outubro de 1915, e faleceu em Coimbra, a 21 de fevereiro de 1991. Manteve uma ligação próxima a Castanheira de Pera, localidade onde passou parte da infância e recebeu a instrução primária.
Era filho de Eduardo Pereira da Silva Correia, primeiro presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, que exerceu funções entre 1914 e 1922. Esta relação familiar e pessoal liga a história daquele concelho à obra de um dos mais influentes penalistas portugueses do século XX.
Licenciou-se em Direito na Universidade de Coimbra em 1937, prosseguindo uma carreira de investigação e docência. Foi professor catedrático da Faculdade de Direito de Coimbra a partir de 1948, onde lecionou Direito Criminal, Criminologia e Direito Processual Penal, contribuindo para a formação de sucessivas gerações de juristas.
A Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra publicou um retrato histórico e uma nota biográfica na sua Newsletter Alumni, n.º 6, página 10. A utilização pública dessa fotografia deverá ser autorizada ou esclarecida junto da entidade detentora.
O contributo mais importante de Eduardo Correia para o ordenamento jurídico português está associado à reforma do Código Penal. Na década de 1960, elaborou projetos de revisão da Parte Geral, em 1963, e da Parte Especial, em 1966.
Esses trabalhos constituíram a base da reforma que culminou na aprovação do Código Penal pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 1983 e substituição, no essencial, do Código Penal de 1886.
«O presente Código Penal baseia-se fundamentalmente nos projectos elaborados em 1963 («Parte geral») e em 1966 («Parte especial»), da autoria de Eduardo Correia.»
Fonte: Diário da República, Decreto-Lei n.º 400/82, preâmbulo.
O reconhecimento expresso no preâmbulo demonstra a importância do seu trabalho científico para uma das principais reformas da legislação penal portuguesa do século XX.
A reforma penal assente nos projetos de Eduardo Correia valorizou o princípio da culpa, a proporcionalidade das penas, a prevenção criminal e a reintegração social dos condenados. Procurou superar soluções excessivamente repressivas, sem afastar a tutela dos bens jurídicos fundamentais.
Esta orientação encontra expressão, designadamente, na valorização de penas não privativas da liberdade e na preocupação com a execução das sanções e a reintegração social dos condenados.
Para além dos projetos legislativos, Eduardo Correia deixou uma produção científica de grande influência, destacando-se as seguintes obras:
Após o 25 de Abril de 1974, Eduardo Correia exerceu funções como Ministro da Educação e Cultura no I Governo Provisório e, entre 1978 e 1979, como Ministro da Justiça no IV Governo Constitucional.
Presidiu a órgãos académicos e participou em trabalhos de reforma legislativa, contribuindo para aproximar a investigação jurídica e a criação de normas destinadas a modernizar a Justiça Penal portuguesa.
A influência de Eduardo Correia permanece reconhecível na evolução da doutrina e da legislação penal portuguesa. O seu percurso demonstra como o estudo rigoroso do Direito pode contribuir para transformar as instituições e os instrumentos de proteção dos direitos fundamentais.
A sua ligação a Castanheira de Pera confere a este legado uma dimensão regional: a história de uma vila do interior cruza-se com uma das mais importantes reformas do Direito Penal português.
O seu trabalho recorda que a Justiça Penal não deve procurar apenas punir, mas respeitar a dignidade humana, a proporcionalidade das penas e a reintegração dos condenados.
Nota sobre imagens: a fotografia da capa e o retrato referido nas fontes têm condições de reutilização ainda por confirmar. A divulgação pública dessas reproduções requer verificação prévia dos direitos aplicáveis.

Em dezembro de 1844, um episódio associado à administração da justiça na região de Figueiró dos Vinhos chegou às mais altas instâncias do Estado. O protagonista chamava-se Manuel José Gomes, mas era conhecido por uma alcunha muito mais singular: «o Grade».
A correspondência oficial da época tratava-o como um indivíduo de particular notoriedade criminal. Importa, porém, distinguir esta caracterização das autoridades de qualquer prova sobre os crimes de que fosse acusado ou pelos quais tivesse sido condenado: os registos aqui consultados não permitem reconstituir o seu processo criminal.
O facto documentado é tão simples quanto embaraçoso para a administração da justiça: Manuel José Gomes conseguiu escapar quando estava a ser transportado sob custódia. A forma como o caso surge nos documentos indica que já antes teria conseguido fugir.
A gravidade do episódio levou o Procurador-Geral da Coroa a comunicar os acontecimentos ao Ministro da Justiça por ofício de 6 de dezembro de 1844.
Mais do que procurar o fugitivo, era necessário averiguar como se dera a evasão e qual fora a atuação dos agentes que tinham o dever de o guardar.
As dúvidas atingiram o juiz ordinário do julgado de Chão de Couce. O Procurador-Geral queria saber se o magistrado fora enganado pelos guardas que lhe apresentaram o detido ou se teria agido deliberadamente. A pergunta colocava sob escrutínio não apenas a vigilância dos presos, mas também a própria confiança no funcionamento das autoridades judiciais.
O Procurador-Geral censurou particularmente o método de condução de presos de concelho em concelho, confiados a guardas civis que considerava vulneráveis a possíveis aliciamentos. A fuga de «o Grade» revelou-se, assim, um exemplo concreto de uma fragilidade estrutural do sistema.
As averiguações prosseguiram. Num novo ofício, datado de 3 de janeiro de 1845, o Procurador-Geral transmitiu ao Ministro da Justiça informações provenientes do Procurador Régio da Relação de Lisboa e do seu delegado em Figueiró dos Vinhos.
A conclusão comunicada era favorável ao magistrado: presumiu-se que o juiz de Chão de Couce tinha sido enganado pelos guardas e que não havia indícios da sua conivência na fuga.
Esta informação diz respeito ao estado das averiguações então conhecidas. Os documentos examinados não permitem, por si sós, saber como terminou a perseguição ao fugitivo ou se Manuel José Gomes foi posteriormente recapturado.
O episódio pode hoje parecer quase uma comédia de enganos: um preso que volta a fugir, guardas sob suspeita, um juiz obrigado a explicar o sucedido e o Ministro da Justiça chamado a acompanhar o caso.
Mas por detrás da situação insólita encontra-se uma questão jurídica intemporal: a responsabilidade de quem executa as decisões judiciais. A segurança da custódia, o controlo dos agentes públicos e a investigação imparcial de possíveis irregularidades são preocupações que atravessam diferentes épocas.
O caso de Manuel José Gomes, «o Grade», mostra que a eficácia da Justiça não depende apenas das decisões dos tribunais, mas também do modo como são cumpridas.
A 30 de março de 1911, o semanário União Figueiroense dedicou amplo espaço a um processo-crime que mobilizara a vila. O título era expressivo: «Justiça!», seguido da notícia da absolvição de Camillo de Araújo Lacerda e Manuel Martins Nunes.
Os acontecimentos julgados remontavam à noite de 15 de agosto de 1910. Segundo a sentença reproduzida pelo jornal, entre as oito e as oito e meia, no local da vila onde se realizava a feira dos porcos e da sardinha, João Dias, padeiro, sofreu ferimentos que o impossibilitaram de trabalhar durante dez dias.
O Ministério Público acusara Camillo de Araújo Lacerda, identificado como amanuense da Administração do concelho, e Manuel Martins Nunes, sapateiro, de ofensas corporais, invocando o artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal então vigente.
A notícia não se limitava ao relato processual. O articulista Miguel A. Correia enquadrava o episódio numa disputa local, atravessada por antagonismos políticos e por acontecimentos que rodearam a festa da Graça.
Na sua narrativa, um grupo de homens munidos de paus teria circulado pela vila num clima de confronto. O autor fazia referências a decisões de autoridades locais e a uma filarmónica, utilizando uma linguagem fortemente crítica e, por vezes, sarcástica.
É precisamente nesse contexto que surge o pormenor mais pitoresco: o jornal conta que, faltando o músico responsável pelos pratos, um dos intervenientes resolveu tocá-los. A percussão surge, pois, no relato dos acontecimentos anteriores ao julgamento, e não como acompanhamento musical de uma audiência judicial.
Estes elementos devem ser lidos com cautela. Constituem a versão jornalística publicada numa época de intensa conflitualidade e não equivalem, por si sós, a factos provados em sentença.
A edição de 30 de março reproduziu uma longa passagem apresentada sob a epígrafe «Sentença». Nela são descritas a acusação do Ministério Público, as versões dos arguidos, os depoimentos das testemunhas e a apreciação jurídica da prova.
Segundo a sentença, Camillo de Araújo Lacerda deu uma pancada com um pau na cabeça de João Dias, fazendo-o cair. As testemunhas referiram que o queixoso estava à frente de um grupo de homens armados e, segundo algumas delas, empunhava uma bengala de ferro. O tribunal entendeu que Camillo agiu para evitar a agressão a si e aos seus companheiros, julgando demonstrada a legítima defesa.
Quanto a Manuel Martins Nunes, o tribunal não considerou provada outra ofensa corporal correspondente à acusação deduzida. Assinalou ainda que, para a infração de menor gravidade eventualmente subsumível ao artigo 359.º do Código Penal, o Ministério Público não tinha competência para acusar nos termos das disposições invocadas na sentença. Ambos foram absolvidos, mas por fundamentos distintos.
A decisão publicada absolveu ambos os arguidos, sem custas nem selos, ordenando a sua liberdade. O jornal identifica o juiz como António de Castro Pereira e Solla e data a sentença de 21 de março de 1911.
A leitura conjunta do artigo de opinião e da sentença permite perceber que há, nesta publicação, pelo menos dois planos distintos: o discurso combativo do jornal, que atribuía responsabilidades políticas e morais, e o raciocínio jurídico do tribunal, centrado na prova e na aplicação da lei penal.
O articulista congratulou-se com a absolvição e aproveitou o resultado para criticar os seus adversários locais. O tribunal, por seu turno, fundamentou a decisão com a apreciação das circunstâncias concretas dos confrontos e do exercício da legítima defesa.
O episódio é uma janela para a justiça portuguesa da Primeira República: uma festa popular, discussões políticas, acusações de agressão, testemunhos discordantes e um tribunal chamado a decidir o que efetivamente se demonstrara.
Mais de um século depois, esta notícia recorda a importância de separar a narrativa pública de um conflito daquilo que resulta provado num processo judicial.
Os pormenores curiosos — como os pratos da banda e a agitação em torno da festa — fazem parte da memória social da época. Já a absolvição assentou numa apreciação jurídica própria, que não pode ser reduzida às opiniões impressas no jornal.
A justiça exige precisamente essa diferença: ouvir as partes, avaliar criticamente os testemunhos e decidir segundo o Direito, mesmo quando a opinião pública já tomou partido.
Segue-se a transcrição integral da notícia e da sentença, revista a partir do exemplar digitalizado. A grafia histórica foi preservada tanto quanto possível. As páginas fac-similadas permitem conferir os pormenores do impresso original.
Documento original: União Figueiroense, n.º 21, 30/03/1911 — edição completa
Transcrição revista com apoio de OCR das páginas 1 e 2 do jornal de 30 de março de 1911. Reproduz-se a grafia histórica, sendo aconselhável conferir com os fac-símiles qualquer passagem destinada a uso académico ou probatório.
[Início da notícia: página 1]
Terminou finalmente no dia 21 pelas 9 horas da noite o julgamento d'estes dois individuos, accusados pelo Ministerio Publico de na noite de 15 d'Agosto do anno passado terem commettido o crime de offensas corporaes, previsto e punido no artigo 360 n.º 1.º do codigo penal.
Já por mais d'uma vez tivemos occasião de historiar os tristissimos acontecimentos que determinaram esta questão, que no tribunal d'esta terra ha de ficar eternamente assignalada, a attestar a miseria moral de todos os personagens que n'ella intervêm, ou seja como mandantes ou mandatarios.
Qualquer pessoa de mediana envergadura moral, depois dos acontecimentos passados na festa da Graça, que serviram de pretexto aos actos canibalescos praticados n'esta villa, teria a hombridade de liquidar todas as responsabilidades pessoalmente com aquelles por quem se julgasse offendido, não se pondo a coberto do anonymo e da multidão, expediente a que todo o miseravel costuma recorrer.
O sr. Joaquim Lacerda Junior foi alvo d'uma manifestação de desagrado, que nunca approvámos, embora no fundo houvesse razões para ella.
É verdade ter pedido ao regedor da Graça que mandasse um officio, de que era portador, ao administrador de Pedrogam Grande para esta auctoridade prohibir que n'aquella festa tocasse uma determinada philarmonica, que lhe era desafecta, a pretexto d'uma imaginaria alteração da ordem publica?
Na audiencia de julgamento provou-se que a causa determinante da manifestação hostil, que lhe fizeram, foi alem d'este seu acto, que manifestamente revela o poder pessoal d'esse tempo, o ter tambem dias antes, por motivos eleitoraes, mandado dividir uns baldios contra a vontade dos povos da freguezia da Graça, divisão que estes aliás nada tinham que respeitar.
Fossem quaes fossem as causas determinantes dos acontecimentos da Graça, houvesse ou não motivos para elles, qualquer pessoa de mediana envergadura moral teria procedido de forma bem diversa d'aquella por que procedeu o sr. Joaquim Lacerda.
Desassombradamente, sujeitando-nos a todas as consequencias, á escolha de quem se julgar offendido, expomos a nossa maneira de vêr sobre esses lamentaveis acontecimentos.
Admittiamos e achavamos justo que o sr. Joaquim Lacerda liquidasse pessoalmente essas questões com aquelles por quem se julgava offendido, ou, não querendo assim proceder, os chamasse ao tribunal, onde prestariam contas dos seus actos e pagariam caro a sua leviandade.
O que se fez, nunca.
Em circumstancias nenhumas se devia ter lançado o povo n'uma lucta, que podia ter tido consequencias funestissimas, para derimir questões com que elle nada tinha.
Supponha por um pouco o sr. Joaquim Lacerda que n'essa lucta tinha morrido alguem, o que só por acaso, ou talvez por milagre, não succedeu!
O respeito pela propriedade individual desaparecia por completo, assim como em absoluto deixava de haver a consideração que todos devemos ter pela integridade dos individuos, na mais ampla significação d'este termo.
Não volte ninguem a preparar revanches, que ponham em perigo a vida e a liberdade das pessoas alvejadas.
Não voltem, por Deus...
Para longe affastem taes ideias, porque hoje, mesmo aquelles que mais prudentes têm sido, estão inabalavelmente resolvidos a defenderem-se até ao extremo, repellindo a violencia com a maxima violencia, se tanto fôr preciso a tiro.
Tenham juizo, podendo estar absolutamente certos que nós, agora como sempre, limitaremos a nossa acção á defesa da nossa integridade.
Não atacamos, mas se quizerem guerra, tel-a-hão como a prepararem e provocarem.
Lembrem-se que já por tres vezes esta terra esteve á mercê de desordeiros, pelos senhores aliciados, e não se esqueçam que da parte das pessoas alvejadas tem havido a maxima prudencia.
Provou-se na audiencia de julgamento que o sr. Joaquim Lacerda no dia 15 d'Agosto, aconselhado pelo sr. Manuel Luiz Agria Junior a que mandasse retirar os caceteiros, lhe respondeu que queria fazer uma manifestação de força!
Provou-se ainda que na sua adega, antes do conflicto, se esteve distribuindo vinho a mais de 150 caceteiros!
Provou-se que o sr. dr. Manuel de Vasconcellos respondeu ao sr. Antonio Serra, em occasião que este muito sensatamente lhe pedia para intervir, mandando retirar os caceteiros, que n'aquella altura já nada se podia fazer! Note-se que isto passava umas horas antes do conflicto, estando toda a villa durante essa tarde e até ás 10 horas da noite entregue á mercê de desordeiros, que os mandantes, para que tudo produzisse os desejados effeitos, tractaram de embebedar!
Provou-se que a policia civil, á ordem do administrador Augusto d'Araujo Lacerda, assiste aos acontecimentos, impassivel, sem ao menos tentar restabelecer e manter a ordem publica!
Provou-se tambem que o regedor João Pedro Godinho andou á frente do bando de caceteiros, dando instrucções e ordenando que dessem para baixo!
Provou-se que Samuel Lacerda e Almeida, para animar os caceteiros, na falta de pratilheiro na musica velha foi elle proprio tocar os pratos!
O fim era indubitavelmente entreter aquella multidão de caceteiros até que da Graça chegassem os adversarios, que tão covardemente pretendiam inutilisar.
Não ha duvida... o pratilheiro não deixou de representar n'esses tumultos um papel de destaque.
Julgavamos que fosse uma creatura bem differente.
Até o sr. Antonio de Vasconcellos previne alguem de que n'aquella noite se esperavam acontecimentos gravissimos!
Agora pergunto-vos eu, senhores, a razão por que não mandastes retirar essa multidão de caceteiros, que durante tão largas horas teve esta terra á mercê dos seus caprichos e das suas louçuras?
Não tinheis perante elles força moral e prestigio para o conseguirdes?
Mas vós não sabeis que a opinião publica vos aponta como mandantes e instigadores d'esses tumultos?
Não sabeis tambem que no julgamento de Camillo Lacerda se confirmaram as indicações d'essa opinião?
Onde está a vossa prudencia, o vosso senso e criterio?
Julgaes que por medo não temos resistido ás vossas investidas?
Não! Simplesmente por prudencia.
Livrae-vos com tudo de que taes actos voltem a repetir-se e que nos vejamos na necessidade de termos de resistir para nos defendermos...
Felizmente que justiça se fez, absolvendo-se os reus.
O sr. juiz, que assistiu a todo esse desenrolar de miserias durante os quatro dias de audiencia, sentiu-se como nós enojado com aquelle tristissimo espectaculo.
A sentença deu como provada a legitima defesa allegada pelos arguidos, vergastando implacavelmente os acontecimentos que perante o tribunal se discutiram e os personagens que n'elles representam um papel de destaque.
[Página 2 — transcrição da sentença publicada no jornal]
O M.º P.º accusa os reus Manuel Martins Nunes, solteiro, sapateiro, e Camillo de Araujo Lacerda, solteiro, amanuense da Administração d'este concelho, de no dia 15 de Agosto do anno proximo findo, pelas 8 ou 8 e meia horas da noite, pouco mais ou menos, terem n'esta villa e no sitio onde se faz a feira dos porcos e sardinha offendido voluntaria e corporalmente o queixoso João Dias, casado, padeiro, d'esta mesma villa, tendo-lhe feito ferimentos que o impossibilitaram de trabalhar por 10 dias, segundo consta do auto de fl. 43, achando-se portanto os mesmos incursos na penalidade do artigo 360 n.º 1.º do codigo penal.
Os reus defenderam-se negando o crime e alegando alem do mais que consta de fl. 80 e 84 e que aqui se dá como reproduzido para todos os effeitos legaes, que no caso que as testemunhas de accusação provassem o crime se dão caracteristicamente as circumstancias dirimentes da responsabilidade dos n.os 1.º, 2.º e 5.º do art. 44 do codigo Penal, e que são bem comportados.
Pelos depoimentos das testemunhas de accusação 1.ª e 2.ª provou-se, pois, n'este ponto preciso não haver divergencia, que o arguido Camillo d'Araujo Lacerda, deu com um pau uma pancada na cabeça do queixoso que o fez cair por terra, mas:
Considerando que pelos depoimentos das testemunhas de defesa se provou que tendo os reus ido n'esse dia á festa que se realisa na Graça, festa essa que terminou quasi ao cair da tarde, quando regressaram a esta villa foram esperados por uma multidão de 150 a 200 pessoas armadas na sua maior parte de paus, que os envolveram, sem que da parte dos mesmos reus tivesse havido qualquer motivo para justificar esta attitude.
Considerando que segundo affirmam as mesmas testemunhas foi o reu Camillo Lacerda que pela sua destreza e coragem fez frente a essa grande porção de gente que crescia ameaçadora, sustentando-se em lucta emquanto poude, fugindo depois para dentro do estabelecimento de Albano dos Santos Abreu;
Considerando que na frente d'esses assaltantes, provou-se já pelos depoimentos das testemunhas de accusação já pelas de defesa que se achava o queixoso, no dizer d'estas armado d'uma bengalla de ferro, bengalla essa que as testemunhas de accusação lhe não viram, mas que ellas declaram poder elle trazer sem que ellas vissem;
Considerando que segundo o presumem as testemunhas de defesa e em virtude do numero de assaltantes ser muito superior ao dos individuos que vinham da festa da Graça, em cujo numero se encontravam os reus, se o reu Camillo d'Araujo Lacerda, não tomasse aquella attitude emquanto poude certamente seriam victimas todos do attentado;
Considerando que no momento era impossivel aos mesmos reus recorrer á força publica, visto que o regedor d'esta freguezia andava no grupo dos assaltantes e os policias então ás ordens da auctoridade administrativa, e que presenciaram por assim dizer os preludios do conflicto o não evitaram, fazendo dispersar o grupo dos individuos armados de paus que estavam á espera dos reus e dos seus companheiros;
Considerando que, dando o reu apenas uma pancada no queixoso para evitar aggressão a si e aos que o acompanharam, não excedeu a legitima defesa;
Considerando que não é somente a defesa propria a que exime de responsabilidade ou attenua mas tambem a defesa alheia, art. 44 n.º 5 do codigo penal;
Considerando que prestar auxilio, na falta de socorro de força publica áquelle que é injustamente aggravado e carece d'um auxilio, é um acto de coragem e altruismo que honra quem o pratica, como diz o sr. Abel Pereira do Valle no seu livro annotações ao livro primeiro do codigo penal fl. 168;
Considerando que quanto ao dito reu Camillo se dão todos os requisitos do art. 46 para se julgar provada a legitima defesa. Por todos estes fundamentos julgo justificado o facto e absolvo o reu mandando que vá em liberdade sem custas nem sellos. Pelos depoimentos das testemunhas de accusação provou-se que o reu Manuel Martins Nunes apenas deu com a mão uma pequena pancada no hombro do queixoso. Mas;
Considerando que o M.º P.º accusa o reu de offensas corporaes do art. 360 n.º 1.º do codigo penal e suas offensas, provado ficou que foram feitas pelo reu Camillo d'Araujo Lacerda;
Considerando que do exame directo não consta que o queixoso soffresse qualquer outra offensa corporal;
Considerando que o proprio queixoso declarou que antes de ter levado a pancada que o prostrou não foi offendido por qualquer pessoa;
Considerando que ainda que esta declaração conjugada com o que consta do exame directo já referido nada valesse, é certo que o facto estaria incriminado no artigo 359 do codigo penal e para a accusação d'este o reu não era competente o M.º P.º em harmonia com o disposto no art. 7.º e 8.º do decreto de 15 de fevereiro ultimo. Por todos estes fundamentos absolvo o reu Manuel Martins Nunes e mando que vá em liberdade tambem sem custas nem sellos.
Figueiró dos Vinhos, 21 de março de 1911.
Antonio de Castro Pereira e Solla.
* * *
Fez-se justiça, e completa.
Acima da nossa critica, visto que podemos ser accusados de parcialidade, está esta sentença a condemnar esses tristissimos acontecimentos, que envolveram na sua miseria as proprias auctoridades administrativas d'esse tempo.
Nem só estas têm, como deixamos demonstrado, responsabilidade n'esses actos que para sempre ficarão a attestar a falta de senso, de criterio e de juizo d'aquelles a quem cumpria o dever de respeitar e manter o bom nome d'esta terra. Assim o quizeram, assim o têm, com as consequentes responsabilidades.
Miguel A. A. Correia.
[Fim da notícia — página 2]


Histórias verdadeiras encontradas na imprensa de Figueiró dos Vinhos e no Arquivo Histórico do Ministério Público. Julgamentos, fugas, disputas políticas e episódios que ajudam a compreender como a Justiça funcionava na região.
Em destaque · Três histórias para começar
Em setembro de 1906, um disparo de espingarda causou a morte de um jovem da Ribeira de Alcatalmouque. Joaquim de Sá Seraphim foi acusado de homicídio. O caso chegou ao tribunal e foi apreciado por um júri nos dias 31 de janeiro e 1 de fevereiro de 1907.
O primeiro veredicto foi favorável ao arguido. Porém, o presidente do tribunal considerou o resultado iníquo e o processo voltou a julgamento. A nova audiência, noticiada em maio de 1907, foi acompanhada com particular interesse. O advogado Fernandes Costa, de Coimbra, apresentou uma defesa prolongada, discutindo a prova e a responsabilidade do acusado.
Segundo O Figueiroense, o novo júri afastou a acusação de homicídio voluntário e entendeu existir homicídio involuntário. A notícia refere condenação em dez meses de prisão correcional, com consideração do tempo de prisão já cumprido e das demais condições descritas no jornal.
O episódio mostra como funcionavam o julgamento pelo júri e o controlo do veredicto no regime processual da época. Não se deve confundir a repetição então relatada com as regras hoje vigentes sobre recurso e caso julgado.
O Figueiroense, n.º 504, 11 de maio de 1907, p. 2 (notícia sobre o julgamento).
Reprodução da edição histórica disponibilizada pela Biblioteca Municipal de Figueiró dos Vinhos. A visualização depende do suporte a PDF do navegador. Abrir o documento original numa nova página.
Na tarde de 22 de setembro de 1912, Alfredo Simões Pimenta envolveu-se num confronto de natureza política em Figueiró dos Vinhos. O jornal União Figueiroense descreveu uma perseguição por um grupo numeroso e a utilização de um revólver, com três disparos que não atingiram ninguém.
O episódio deu origem a um procedimento por homicídio frustrado, expressão empregada na documentação do período. O processo e os despachos que nele foram proferidos tornaram-se matéria de debate público.
Na edição de 13 de novembro de 1913, o jornal reproduziu parte de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, favorável a Simões Pimenta. A decisão aí divulgada teve em conta, designadamente, a alegação de que os disparos foram feitos para o ar, para travar a perseguição, não ficando demonstrado o propósito de atingir pessoas.
O caso permite distinguir o ato material de disparar uma arma da prova da intenção exigida para determinado crime. Mostra ainda como, num ambiente de forte antagonismo político, um processo criminal podia ser intensamente discutido na imprensa.
Nota histórica: o jornal tinha uma posição política assumida; a reprodução do acórdão deve ser lida como fonte impressa, não como substituto dos autos judiciais.
Reprodução da edição histórica disponibilizada pela Biblioteca Municipal de Figueiró dos Vinhos. A visualização depende do suporte a PDF do navegador. Abrir o documento original numa nova página.
Em 12 de fevereiro de 1845, a situação da cadeia de Figueiró dos Vinhos foi levada ao conhecimento do Ministro da Justiça. A comunicação do Procurador-Geral da Coroa referia o estado de completa ruína do estabelecimento prisional.
O documento transmitia as informações recebidas dos magistrados e propunha a intervenção urgente do Ministério do Reino. Mais do que um pormenor arquitetónico, estava em causa a existência de instalações públicas em condições de cumprir uma função essencial do sistema judicial.
A administração da justiça não se esgota na sentença. Exige edifícios seguros, condições de custódia e responsabilidade pela conservação das instalações. Este registo é também um testemunho da relação entre a administração central e as autoridades judiciais locais no século XIX.
Limite documental: a ficha consultada regista o alerta e a urgência das providências; não permite concluir quando ou como a situação foi resolvida.
Arquivo Histórico do Ministério Público, PT/AHPGR/PGR/09/01/06/094, 12 de fevereiro de 1845.
Em 1890, a Procuradoria-Geral da Coroa e Fazenda apreciou um pedido de perdão de José Rodrigues, condenado por cumplicidade num crime de arrombamento da porta da Tesouraria da comarca de Figueiró dos Vinhos.
O detalhe mais inesperado surge na própria descrição arquivística: a Tesouraria funcionava na casa do tesoureiro. O registo refere a subtração de 624 mil réis.
A história ilustra a organização administrativa de outros tempos, quando funções públicas podiam ser exercidas em espaços privados. Recorda também que a condenação penal e o subsequente pedido de perdão são realidades distintas.
Limite documental: conhece-se o pedido de perdão e a existência do parecer, mas a ficha não esclarece se o perdão foi concedido.
Arquivo Histórico do Ministério Público, PT/AHPGR/PGR/04/038/224, 14 de fevereiro de 1890.
Um parecer da Procuradoria-Geral da Coroa e Fazenda, datado de março de 1874, descreve acusações dirigidas a Joaquim de Araújo Lacerda, recebedor da comarca de Figueiró dos Vinhos.
De acordo com a descrição do processo, o funcionário teria assinalado como cobrados documentos que ainda não estavam pagos. Depois, teria recebido as importâncias dos contribuintes, acrescidas de uma multa de 3%, alegadamente apropriando-se desse acréscimo.
O episódio coloca questões de legalidade na cobrança de receitas públicas, deveres de serviço e responsabilidade de quem exerce funções administrativas. É sobretudo um exemplo da importância de distinguir uma acusação da prova dos factos.
Limite documental: a ficha confirma que houve acusações e parecer aprovado em conferência, mas não comprova uma condenação criminal do funcionário.
Arquivo Histórico do Ministério Público, PT/AHPGR/PGR/04/031/031, 19 de março de 1874.
Nos últimos dias de dezembro de 1837, ocorreram dois homicídios no lugar do Fundão Fundeiro, no então julgado de Figueiró dos Vinhos. As autoridades promoveram um processo criminal, que terminou sem responsabilização dos indivíduos indiciados.
Em maio do ano seguinte, o Ministério da Justiça determinou a abertura de um novo processo pelos mesmos factos. Mas um ofício de julho de 1838 comunicou que, por já ter sido ultimada a primeira querela, não cabia instaurar uma segunda sobre os mesmos crimes.
O registo evidencia que já então se discutiam os limites da repetição do procedimento criminal. A terminologia e os pressupostos dessa época não devem, porém, ser automaticamente equiparados ao regime constitucional e processual penal atual.
Limite documental: a descrição consultada não identifica os autores dos homicídios nem desenvolve os motivos do desfecho do primeiro processo.
Arquivo Histórico do Ministério Público, PT/AHPGR/PGR/09/02/04/347, 18 de julho de 1838.
Na edição de 30 de abril de 1914, o jornal União Figueiroense noticiou o julgamento de José Luiz Ignacio, antigo secretário de Finanças em Pedrógão Grande, por ter rasurado um processo e trocado os nomes de avaliadores indicados por três contribuintes.
Na audiência, segundo o jornal, ficou demonstrado que a alteração fora feita, mas também que os interessados tinham autorizado a substituição dos nomes. O arguido foi absolvido. A defesa foi conduzida pelo advogado Pedro Dias, de Leiria.
Um ato materialmente praticado não basta, por si, para afirmar a existência de crime. A apreciação das circunstâncias e dos elementos exigidos pela lei penal pode ser decisiva para a absolvição.
Nota histórica: o relato e a avaliação das provas provêm da notícia jornalística; não foi consultado o texto integral da sentença.
União Figueiroense, n.º 180, 30 de abril de 1914, p. 3 («José Luiz Ignacio»).
Reprodução da edição histórica disponibilizada pela Biblioteca Municipal de Figueiró dos Vinhos. A visualização depende do suporte a PDF do navegador. Abrir o documento original numa nova página.
Em junho de 1847, no contexto dos confrontos da Patuleia, uma guerrilha comandada pelo padre António de Magalhães, da Sertã, entrou em Penela.
Uma comunicação da Procuradoria-Geral da Coroa relata que o grupo se retirou para Figueiró dos Vinhos ao saber que se aproximava uma coluna militar. O ofício também menciona que, durante a retirada, escapou o administrador do concelho.
O episódio mostra a ligação entre administração civil, ordem pública e conflitos políticos no Portugal oitocentista. A presença de um sacerdote à frente de uma força armada é um dos aspetos mais singulares do registo.
Limite documental: a ficha de arquivo descreve uma comunicação oficial; não permite reconstruir todos os acontecimentos ou determinar a responsabilidade jurídica dos intervenientes.
Arquivo Histórico do Ministério Público, PT/AHPGR/PGR/09/01/07/362, 23 de junho de 1847.
Em janeiro de 1877, eleitores de Chão de Couce, Pousaflores, Maçãs de Dona Maria, Aguda e Avelar promoveram um pedido para que estas freguesias deixassem de integrar o concelho de Figueiró dos Vinhos e passassem para o de Ansião.
O assunto deu origem a um processo submetido à Procuradoria-Geral da Coroa e Fazenda. A mudança pretendida exigia apreciação jurídica por envolver a organização territorial e administrativa de várias comunidades.
O episódio mostra que a divisão dos concelhos não é apenas matéria de mapas: tem consequências na representação das populações, na gestão dos serviços e nas competências das autoridades locais.
Limite documental: a ficha arquivística comprova o pedido e a existência do parecer, mas não esclarece o sentido do parecer nem a decisão final do poder público.
Arquivo Histórico do Ministério Público, PT/AHPGR/PGR/04/025/023, 17 de janeiro de 1877.
Esta rubrica é dedicada à memória da Justiça em Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e concelhos vizinhos. O seu propósito é divulgar, com fontes identificadas, episódios históricos que de outro modo permaneceriam pouco conhecidos.
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O Google Maps apenas é carregado após o visitante selecionar «Carregar Google Maps». A partir desse momento, a Google poderá receber dados técnicos e utilizar tecnologias de armazenamento, nos termos da sua Política de Privacidade. Também é possível abrir a localização diretamente no Google Maps.
Esta versão não incorpora ferramentas próprias de publicidade comportamental ou de análise de tráfego. A instalação em alojamento web poderá originar registos técnicos de acesso e segurança, cujo tratamento deverá ser confirmado nas condições do prestador de alojamento.
Os dados de contacto e pedidos de consulta serão conservados apenas durante o período necessário à resposta e gestão da comunicação, à eventual constituição da relação profissional e ao cumprimento de obrigações legais ou à defesa de direitos. Os prazos concretos dependem da natureza do contacto e, havendo patrocínio, das obrigações aplicáveis ao respetivo processo.
O acesso à informação deverá limitar-se às pessoas que dela necessitem para as funções exercidas, com observância do sigilo profissional e de medidas de segurança adequadas. Os conteúdos mantidos nas contas de email ou WhatsApp estão igualmente sujeitos às condições técnicas desses serviços.
Nos termos e limites do RGPD, pode solicitar acesso aos dados pessoais, retificação, apagamento, limitação do tratamento, oposição e portabilidade, quando aplicável. Quando um tratamento se fundar em consentimento, este pode ser retirado a qualquer momento, sem afetar a licitude do tratamento anterior.
O pedido pode ser apresentado por email para ruicapitao-46661c@adv.oa.pt. O exercício de direitos poderá estar sujeito a limitações legais, incluindo as relacionadas com o sigilo profissional, obrigações de conservação e defesa de direitos.
Assiste-lhe ainda o direito de apresentar reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
A utilização de serviços digitais externos, nomeadamente WhatsApp e Google Maps, poderá implicar operações de tratamento e transferências internacionais de dados, dependendo dos serviços utilizados e das garantias adotadas pelos respetivos fornecedores. A informação aplicável encontra-se nas políticas indicadas acima.
Esta informação pode ser revista quando se alterem as funcionalidades do site, os prestadores de serviços ou as práticas de tratamento. A versão aplicável é a que estiver publicada nesta página.
Última atualização: 13 de outubro de 2026.